Acaba de sair, no dia 29, a sentença
favorável ao Sepe, garantindo o cumprimento de 1/3 da carga horária para o
município do Rio de Janeiro, tendo em vista a Lei Federal nº 11738/2008. A
sentença ainda não foi publicada, mas esta formalidade deve ocorrer nos
próximos dias.
A lei reorganiza a jornada de trabalho
do professor, de modo que, parte dela seja para desenvolver atividades fora da
regência estabelecendo que, no máximo, 2/3 da sua jornada sejam em sala da
aula.
Na sentença, que pode ser lida abaixo, o
juiz refuta a tese da prefeitura sobre a “hora-relógio”, o que também foi bem
defendido pelo Ministério Público. No entanto, o juiz também determina que a
implementação ocorra até a data limite de janeiro de 2016, sob pena de aplicar
as penalidades cabíveis, inclusive ao secretário e prefeito.
A prefeitura deverá recorrer a esta
sentença, como de praxe. Contudo, vale informar que em sessão de julgamento do
último dia 24 de setembro, o Tribunal de Justiça manteve a sentença favorável
ao Sepe, que garantiu o cumprimento do terço da carga horária para o estado do
Rio. Nesse sentido, acreditamos que o Tribunal deverá julgar o recurso da
prefeitura com coerência entre os casos.
Trata-se, com certeza, de mais uma
vitória para os profissionais de educação através de seu sindicato. Segue a
sentença em anexo, para divulgação pela entidade:
"(...) Claro que as implicações
financeiras e pedagógicas têm de ser levadas em conta para fins de antecipação
de tutela, de modo que a fixação de um prazo razoável para adoção das
providências tendentes ao necessário cumprimento da Lei Federal n. 11.738/2008
é DE RIGOR.
“Isto posto:
“A) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
condenando o réu na obrigação de regularizar a distribuição de jornada de trabalho
de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público
municipal do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008,
observando o critério de "hora-aula" sem realizar multiplicações
pelos minutos de sua duração (dito "hora-relógio"), sendo
inadmissível pretender computar intervalos entre aulas (10 minutos) ou de
recreio dos alunos no cômputo da fração legal de atividades extraclasse, tudo
na forma da fundamentação supra.
“B) Ante a importância da educação
básica de qualidade para a sociedade brasileira, porém tendo em conta as
providências de cunho burocrático necessárias ao implemento adequado do comando
sentencial supra, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS
DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido
cumprimento desta sentença, sob pena de fixação de astreintes ao réu, sem
prejuízo da eventual responsabilização que couber ao administrador público
titular da Secretaria Municipal de Educação e, secundariamente, ao próprio Prefeito
Municipal, pela eventual mora no cumprimento do julgado.
“C) Em atenção ao disposto nos artigos
461 e 632 do CPC, expeçam-se mandados por OJA e cumpram-se, intimando-se da
obrigação de fazer o Sr. Secretário Municipal de Educação e o Sr. Prefeito da
Cidade do Rio de Janeiro, instruindo-se os mandados com cópias desta
sentença."
FONTE: SEPE RJ
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